Nas sentenças do Caso Ivcher Bronstein vs. Peru e do Caso Baena Ricardo e outros vs.
Panamá, a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou que as garantias judici
ais se aplicam a todos os processos, seja ele penal, laboral, fiscal ou de qualquer outra
natureza, nestes termos:
“A justiça, realizada através do devido processo legal, como verdadeiro valor
juridicamente protegido, deve ser garantida em todo processo disciplinar, e
os Estados não podem se subtrair desta obrigação argumentando que não se
aplicam as garantias do artigo 8º da Convenção Americana no caso de san-
ções disciplinares e não penais. Permitir aos Estados esta interpretação
equivaleria deixar à sua livre vontade a aplicação ou não do direito de toda
pessoa e a um devido processo”
Desse modo, as garantias do processo judicial devem ser aplicadas nas ações discipli
nares. Essa é a nossa atuação.
No Caso Goiaburú e outros vs. Paraguai, a Corte Interamericana de Direitos Huma
nos decidiu que não existe estatuto de limitação dos direitos humanos por normas de
direito interno, resolvendo que os direitos humanos não se sujeitam à prescrição.
No Caso da Comunidade Mayagna Awas Tingui vs. Nicarágua, a Corte IDH decidiu
que os tratados internacionais de direitos humanos não podem sofrer restrições por
normas autóctones dos Estados-partes da Organização dos Estados Americanos, em
homenagem aos princípios pro homine e do efeito útil tratados internacionais.
No Caso da Comunidade Mayagna Awas Tingui vs. Nicarágua, a Corte IDH decidiu que os tratados internacionais de direitos humanos não podem sofrer restrições por normas autóctones dos Estados-partes da Organização dos Estados Americanos, em
No Caso Sergeï Zolotoukhine vs. Rússia, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos e
o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos “decidiram adotar a abordagem base
ada estritamente na identidade dos fatos materiais e não admitiram a qualificação jurí-
dica de tais fatos como critério relevante. Ao fazê-lo, os dois tribunais sublinharam que
tal abordagem seria favorável ao autor do ato em questão, sabendo ele que, uma vez
condenado e cumprido a pena ou uma vez absolvido, já não teria que temer ser julgado
novamente pelos mesmos fatos”.
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