O acidente de trabalho é o evento que ocorre no percurso ao trabalho, ou durante as atividades profissionais, provocando lesões corporais, doenças de ordem física ou mentais ou morte do trabalhador.
Este tipo de acidente em muitos casos, caso comprovada a culpa do empregador, enseja o reconhecimento de direito de indenizações, pelo empregado ou por sua família.
Também tem efeitos práticos no âmbito previdenciário, com a concessão dos competentes benefícios.
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Desde o primeiro momento favor já dizer qual sua dúvida e enviar os documentos que já tem sobre o seu acidente para analise preliminar e consulta de sistemas judiciais para o devido atendimento.
Sendo do interesse do cliente é marcada uma reunião online, que pode ser por vídeo em celular ou computador para conferirmos a situação e explicarmos os direitos envolvidos.
Seu caso será acompanhado e devidamente esclarecido a você com total transparência e responsabilidade.
Todos as suas informações, documentações e particularidades serão tratadas com total sigilo e ética por parte do escritório.
O acidente de trabalho é aquele que ocorre durante o exercício das atividades
profissionais, causando lesão corporal, perturbação funcional, doença de
diversas espécies, transtornos mentais e morte do trabalhador. Também são
considerados acidentes de trabalho as doenças ocupacionais e os acidentes de
trajeto, ou seja, aqueles que ocorrem no percurso entre a residência e o local
de trabalho.
Sim, toda doença mental adquirida por exercer o labor, que gerem incapacidade temporária ou permanente para trabalho são equiparadas como acidente de trabalho, e tem direito a abertura de CAT e estababilidade acidentária
O trabalhador deve informar imediatamente o empregador, que tem a
obrigação de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS.
Caso o empregador não faça isso, o próprio trabalhador, um familiar ou por
manifestação judicial ou policial do advogado pode comunicar o acidente.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento obrigatório
que deve ser emitido pelo empregador para informar o INSS sobre o acidente.
Ela é fundamental para que o trabalhador tenha acesso a benefícios
previdenciários, podendo ser postulada diretamente na Justiça.
Nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91, o acidente de percurso (entre o local de trabalho e residência), para fins previdenciários, se equiparam também ao acidente do trabalho.
Se a empresa se recusar a emitir a CAT, o próprio trabalhador, um familiar, ou o advogado pode fazer a comunicação diretamente ao INSS.
Para ter direito ao benefício por incapacidade temporária, o trabalhador deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias consecutivos e comprovar, por meio de perícia médica, que está temporariamente incapacitado de trabalhar devido a lesão ou doença
Não. A legislação garante estabilidade de 12 meses no emprego para trabalhadores que se afastaram por mais de 15 dias e receberam o auxílio por incapacidade temporária (B91). A empresa não pode demitir o trabalhador sem justa causa nesse período.